As zonas industriais destinam-se exclusivamente à localização, protecção e instalação de unidades industriais em geral, e a equipamentos e serviços de apoio industrial, bem como outras actividades cuja localização seja incompatível com a habitação.
Artigo 16.º — Estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002