- 1 -As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades na expansão da zona industrial de Miranda do Corvo e na zona industrial da Corga são as estabelecidas em plano de pormenor, projecto de loteamento ou projecto de parque industrial abrangendo, no caso da zona industrial da Corga, a totalidade da zona.
- 1.1 -Os planos de pormenor, projectos de loteamento ou projectos de parques industriais deverão garantir:
- a)O controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos;
- b)A integração e a protecção paisagísticas do local, mediante a criação obrigatória de faixas arbóreas de protecção, bem como o respeito pelas características topográficas e morfológicas do sítio;
- c)Espaços para estacionamento público correspondentes ao mínimo de um lugar de estacionamento público por cada 100 m2 de área de construção;
- d)Áreas para lazer e equipamentos colectivos correspondentes a 10% da área destinada a indústria ou armazéns;
- e)Índice máximo de implantação - 50%;
- f)Um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações de 50 m para indústrias das classes C e D e 100 m para indústrias da classe B;
- g)Outras disposições do presente Regulamento.
- 2 -Prevê-se a relocalização da zona industrial da Cova da Ponte, pelo que foi também integrada em zona de expansão habitacional para habitação unifamiliar.
- 3 -Nas expansões das zonas industriais do Bairro Novo e de Miranda do Corvo podem ser licenciados actividades industriais e armazéns desde que os lotes tenham frente para via pública e sejam garantidas as disposições seguintes:
- a)O índice máximo de implantação no lote (i) não pode ser superior a 50% da sua superfície;
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m, 10 m e 10 m, respectivamente aos limites laterais, posterior e frontal do lote;
- c)Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção;
- d)Deverá ser garantido estacionamento público na frente do lote na proporção de um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- e)Um afastamento das instalações industriais relativamente às habitações de 50 m para indústrias das classes C e D e 100 m para indústrias da classe B;
- f)O projecto deverá incluir muros de vedação e portões de acesso.
- 3.1 -Os projectos dos edifícios deverão considerar sempre as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos locais de implantação. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.
- 3.2 -É permitida a construção de uma casa, no lote ou integrada na unidade fabril, para o pessoal de vigilância e manutenção, salvaguardando-se sempre o índice máximo de implantação.
Artigo 17.º — Edificabilidade e lugares de estacionamento
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002