Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, a conservação e a recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos, tendo em vista a sua valorização turístico-cultural.
Artigo 21.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002