- 1 -Nos espaços de interesse arqueológico-industrial apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação, recuperação ou reutilização tendo em vista o seu aproveitamento turístico-cultural ou uso de interesse municipal compatível com o valor a proteger.
- 2 -A edificabilidade no centro histórico e nas zonas antigas rege-se pelas regras respectivas constantes do capítulo II.
- 3 -Nos edifícios a propor superiormente para classificação a edificabilidade está sujeita à legislação em vigor.
- 4 -Nos espaços identificados como de valor arquitectónico ou artístico apenas poderão ser autorizadas obras de beneficiação, conservação ou recuperação.
- 5 -É definida para os espaços culturais identificados no anexo n.º 1 uma área de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do espaço.
- 6 -A edificabilidade nas áreas de protecção deverá ser devidamente integrada, não alterando o equilíbrio com o valor a proteger.
Artigo 22.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002