- 1 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço na variante à EN 342 e na variante à EN 17.1 regem-se pela legislação em vigor.
- 2 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos arruamentos estruturantes regem-se, para além da legislação em vigor, pelas seguintes normas:
Devem localizar-se em trainel recto com um comprimento mínimo de 50 m para cada um dos lados do eixo do posto de abastecimento;
Devem garantir em relação à via pública um separador ajardinado com um mínimo de 4 m de largura;
O projecto de execução deverá cumprir a legislação em vigor.
- 3 -A ampliação de postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço existente à data da publicação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo só será autorizada depois de cumpridas as normas referidas no n.º 2.
Artigo 27.º — Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002