- 1 -O Plano de Urbanização de Miranda do Corvo reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
- 2 -A elaboração, a apreciação e a aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, o uso ou a transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 3 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo constitui ilegalidade grave, conforme o disposto na legislação em vigor.
- 4 -Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Em toda a área do Plano serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes e as respeitantes ao domínio público hídrico não assinaladas nesta planta.
Artigo 3.º — Natureza jurídica e força vinculativa
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002