- 1 -Os espaços classificados como centro histórico, zonas antigas, zonas de habitação consolidada e zonas de expansão habitacional destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações para fins habitacionais com garagens ou anexos, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, edificados ou não. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas.
- 2 -O centro histórico e as zonas antigas constituem espaços culturais onde deve ser privilegiada a protecção, conservação, recuperação e revitalização dos valores históricos, arquitectónicos e urbanísticos. Nesta zonas as demolições assumem um carácter sempre excepcional, devendo ser autorizadas previamente pela Câmara. No caso de demolição para construção nova, esta demolição apenas poderá ser autorizada após apreciação do estudo prévio da nova construção e desde que se garanta a salvaguarda dos valores históricos, arquitectónicos e artísticos demolidos, se os houver.
- 3 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar são espaços urbanos e ou urbanizáveis marginantes de vias existentes destinados preponderantemente à localização de edifícios de habitação uni ou bifamiliar licenciados individualmente ou nas condições definidas em projecto de loteamento.
- 4 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão para habitação unifamiliar são espaços urbanizáveis destinados preponderantemente à localização de edifícios de habitação unifamiliar cuja ocupação, geometria e dimensões aconselham um tratamento urbanístico integrado que pode ser definido em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por arruamentos públicos existentes ou propostos.
- 5 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão para habitação unifamiliar sujeita a plano de pormenor são espaços urbanizáveis destinados preponderantemente à localização de edifícios de habitação unifamiliar, nas condições definidas em plano de pormenor e ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona proposta.
- 6 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão para habitação colectiva são espaços urbanizáveis destinados preponderantemente à localização de edifícios de habitação colectiva licenciados caso a caso ou nas condições acordadas em instrumento urbanístico adequado, nomeadamente projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por arruamentos públicos existentes ou propostos. Estas zonas destinam-se também à localização de habitação unifamiliar, nomeadamente tendo em vista a correcta integração da habitação unifamiliar existente ao longo dos arruamentos.
- 7 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão para habitação colectiva sujeita a plano de pormenor são espaços urbanizáveis destinados preponderantemente à localização de edifícios de habitação colectiva, nas condições definidas em plano de pormenor e ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona. Estas zonas destinam-se também à localização de habitação unifamiliar, nomeadamente tendo em vista a correcta integração da habitação unifamiliar existente ao longo dos arruamentos. A zona de entre quintas destina-se também à localização de equipamentos colectivos.
- 8 -As zonas de expansão habitacional classificadas como zonas de expansão mista sujeita a plano de pormenor são espaços urbanizáveis destinados à localização de edifícios de habitação unifamiliar, habitação colectiva e edifícios de uso misto, nas condições definidas em plano de pormenor e ou projecto de loteamento abrangendo a totalidade da zona ou parte dela desde que delimitada por caminhos públicos existentes ou propostos.
Artigo 6.º — Estatuto de uso e ocupação das zonas habitacionais
Vigente desde: 13/05/2002
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Em vigor desde 13/05/2002