- 1 -O número mínimo de lugares de estacionamento nas zonas habitacionais, com excepção do centro histórico, das zonas antigas e das zonas de habitação consolidada, a considerar em função do uso de cada edificação é o indicado no quadro n.º 2:
QUADRO N.º 2
Critérios para lugares de estacionamento nas zonas de expansão por colmatação para habitação unifamiliar e restantes zonas de expansão habitacional
(ver quadro no documento original)
- 2 -O número mínimo de lugares de estacionamento no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada é estabelecido no quadro n.º 3. A sua aplicação é diferenciada de acordo com as seguintes regras:
- a)Todas as situações de construções novas;
- b)Nas situações de reconstrução que impliquem aumento de volumetria e ou mudança de uso;
- c)Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando então os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
- 3 -Quando se trate de habitação colectiva, só são contabilizados os lugares de estacionamento que não constituam fracção autónoma, não sendo em caso algum permitida a alteração do uso.
- 4 -Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento, deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.
QUADRO N.º 3
Critérios para lugares de estacionamento no centro histórico, nas zonas antigas e nas zonas de habitação consolidada
(ver quadro no documento original)
Artigo 9.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 13/05/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/05/2002