- 1 -O património cultural compreende as seguintes categorias de elementos:
- a)Monumentos, imóveis de interesse público e valores concelhios, conforme definição constante da legislação em vigor aplicável;
- b)Núcleos históricos, que são os agrupamentos arquitectónicos urbanos, podendo englobar edifícios e espaços exteriores de suficiente coesão de modo a serem delimitados geograficamente e notáveis simultaneamente pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitectónico, urbanístico, histórico ou sócio-cultural e representativos de uma ou mais épocas da evolução histórica dos aglomerados;
- c)Locais de interesse arqueológico, em que predomina o interesse arqueológico conhecido ou potencial.
- 2 -Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados como património cultural dispõem de uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 10.º — Elementos do património cultural
Vigente desde: 06/10/1995
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