- 1 -Estes espaços constituem espaços cujas características pedológicas, de ocupação actual ou de localização os efectivam ou potenciam para possíveis usos da agro-pastorícia, a constituir base de suporte de actividades de âmbito pecuário.
- 2 -Deverão preconizar-se nestes espaços medidas destinadas à melhoria da qualidade da pastagem, salientando-se o interesse do aproveitamento conveniente da cobertura herbácea.
Artigo 24.º — Espaços agro-pastoris
Vigente desde: 06/10/1995
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