- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (Regulamento de Estradas e Caminhos Municipais), Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 380/85, de 26 de Setembro, 12/92, de 4 de Fevereiro, e 13/94, de 15 de Janeiro, estando qualquer obra, vedação e acesso a propriedades marginais sujeito a licenciamentos das entidades competentes.
- 2 -A rede nacional complementar no município de Cascais é constituída pelo IC 15 (vulgo auto-estrada Lisboa-Cascais, AE 5), IC 16 (em projecto e construção), EN 6, EN 6-7, EN 6-8, EN 9, EN 247, EN 249-4, a variante à EN 249-4 e a variante à EN 6-7.
- 2.1 -As estradas EN 6-5, EN 9-1, EN 247-5, EN 247-6, EN 247-7 e EN 247-8, à medida que se concretize a sua desclassificação serão integradas na rede municipal de estradas.
- 3 -A rede municipal de estradas no município de Cascais é constituída pelas estradas municipais EM 579, EM 579-2, EM 584, EM 585, EM 586, EM 586-1, EM 587, EM 588, EM 588-1, EM 588-2, EM 588-3, EM 589, EM 589-1, EM 590, EM 590-1, EM 592, EM 593, EM 594, EM 595, EM 596, EM 597, EM 597-1 e EM 597-2.
- 3.1 -A rede municipal de estradas no município de Cascais é ainda constituída pelos caminhos municipais CM 1325, CM 1326, CM 1327, CM 1328, CM 1329, CM 1330, CM 1331, CM 1332, CM 1333, CM 1334, CM 1335, CM 1336, CM 1337, CM 1338, CM 1339, CM 1340, CM 1341, CM 1342, CM 1343 e CM 1344.
- 4 -Fazem igualmente parte da rede municipal no município de Cascais outras estradas ou lanços de estradas e outros caminhos ou lanços de caminhos ainda não classificados.
- 5 -Constituem ainda parte do sistema viário principal do concelho de Cascais as estradas determinadas em programação no processo de planeamento do Plano Director Municipal (PDM), com traçados indicativos e cuja consecução obriga à tramitação legal decorrente dos regimes da REN e da RAN sempre que existam sobreposições com estas áreas, e que correspondem à via longitudinal norte, à via longitudinal sul - troços da via de cintura da área metropolitana de Lisboa margem norte, às circulares a São João e São Pedro, a via de acesso ao aeroporto secundário da área metropolitana de Lisboa, respectivos nós viários programados e outras estradas que, embora de importância secundária, traduzem espaços-canais precisos na carta de ordenamento do PDM-Cascais, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
- 5.1 -As servidões às estradas mencionadas no número anterior são estabelecidas conforme:
- a)Na ausência de estudo prévio da estrada aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, a servidão non aedificandi é definida pelo espaço-canal delimitado a 50 m para cada lado do eixo proposto da via e traçado na carta de ordenamento do PDM-Cascais;
- b)Com estudo prévio da estrada aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, a servidão non aedificandi é definida pelo espaço-canal delimitado a 30 m para cada lado do eixo proposto no estudo prévio;
- c)Com projecto de execução da estrada aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, a servidão non aedificandi é definida pelo espaço-canal de 20 m para cada linha da berma, da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro, aprovado no respectivo projecto de execução;
- d)Em situação de obra em curso, a servidão non aedificandi é definida pelo espaço-canal delimitado a 12 m para cada lado da linha da berma executada ou da aresta superior do talude de escavação executado ou da aresta inferior do talude de aterro executado.
- 6 -Quando as estradas percorrem solos classificados na carta de ordenamento do PDM-Cascais como classes de espaços urbanos, urbanizáveis e industriais e espaços de desenvolvimento estratégico, as servidões poderão vir a ser ajustadas nas condições que os planos municipais de ordenamento do território venham a estabelecer.
Artigo 14.º — Das servidões rodoviárias
Vigente desde: 19/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997