- 1 -A construção de novos edifícios, a ampliação, a reconversão ou a beneficiação de edifícios existentes em parcelas já destacadas e os usos ficam sujeitos à verificação dos seguintes condicionamentos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)Devem ser garantidas as características morfológicas dominantes, nomeadamente as áreas médias dos lotes e parâmetros urbanísticos do quarteirão onde se inserem e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda ou agrupadas), assim como a cércea deve decorrer do valor modal das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço da rua entre duas transversais ou no troço da rua que apresenta características morfologicamente homogéneas;
a.1) Nas situações em que não exista uma envolvente construída com características bem definidas, devem ser adaptados os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos loteamentos, ou seja, os índices de utilização líquidos definidos na alínea c) do n.º 5 deste artigo e uma altura máxima de fachada igual a 7,5 m;
- b)Cumprimento do disposto nos capítulos V e VI deste Regulamento.
- 2 -São permitidas obras de beneficiação, reconversão e ampliação que se destinem (ou não) à intensificação do uso habitacional, permitindo-se um acréscimo até 20% do índice de utilização líquido existente nos edifícios constantes do catálogo ou inventário do património arquitectónico - anexo I a este Regulamento - ou que dele venham a constar por decisão da Câmara Municipal, e sem prejuízo do cumprimento das dotações em parqueamento definidas no capítulo V deste Regulamento.
- 3 -É permitida a mudança do uso habitacional ou a construção de novos edifícios, para terciário ou equipamentos colectivos, nas parcelas cujo dimensionamento suporte o novo uso e respeitando as dotações de parqueamento definidas no capítulo V deste Regulamento, observando a altura máxima de fachada correspondente ao estabelecido na alínea a.1) do n.º 1 deste artigo e o índice de construção médio referido ao quarteirão onde se insere.
- 4 -Nas áreas inseridas na categoria de espaços urbanos de baixa densidade é recomendada a elaboração de planos de pormenor que ajustem os condicionamentos definidos no número anterior, observando as características específicas de cada área, estabelecendo, nomeadamente, as zonas onde será admissível a mudança do uso habitacional para uso terciário e comércio, para além do estipulado nos n.os 2 e 3, e estabeleçam formas distintas de habitar que se não reconhecem nas soluções tradicionais conhecidas (as moradias isoladas, geminadas ou em banda), designadamente as formas de habitar condominiais.
- 5 -Nas parcelas, nunca inferiores a 500 m2, que sejam objecto de operações de loteamento, os parâmetros urbanísticos a respeitar são, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)O índice de utilização bruto máximo de 0,50;
- b)O índice de ocupação máximo de 35%;
- c)O índice de utilização líquido máximo:
Lotes com área igual ou inferior a 150 m2 - 1,00;
Lotes com área superior a 150 m2 e igual ou inferior a 500 m2 - 0,80;
Lotes com área superior a 500 m2 e igual ou inferior a 1000 m2 - 0,60;
Lotes com área superior a 1000 m2 - 0,50;
- d)Altura máxima de fachada, sem prejuízo de elementos singulares de concepção e composição arquitectónica, deve decorrer do estabelecido na alínea a) do n.º 1 deste artigo ou de 7,5 m sempre que não for determinável o valor modal;
- e)A Câmara pode determinar uma dimensão média de lote resultante da operação de loteamento que observe a dimensão média dominante nas malhas urbanas existentes na unidade operativa de planeamento e gestão onde se inscreva a operação de loteamento.
Artigo 25.º — Obras de construção, usos, planos e regulamentos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997