- 1 -Nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior pode ser localizado equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.
Artigo 28.º — Interior dos quarteirões
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997