- 1 -Só são permitidas operações de loteamento não integradas em plano de pormenor quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
- b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachada e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
- 2 -As operações de loteamento referidas no número anterior têm de respeitar cumulativamente as seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)Devem ser integrados os equipamentos colectivos e espaços verdes públicos definidos pela Câmara Municipal e nos termos do capítulo VI deste Regulamento;
- b)O índice de utilização bruto máximo é de 1 m2 por cada metro quadrado do terreno sujeito a loteamento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e considerado o índice de utilização do quarteirão onde se insere;
- c)A altura máxima de fachada dos edifícios é de 16 m;
- d)Devem ser estabelecidas concordâncias com as empenas de edifícios existentes, nos termos do artigo 27.º;
- e)Devem ser satisfeitas as condições dos capítulos V e VI deste Regulamento.
Artigo 29.º — Loteamentos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997