- 1 -Só são permitidas operações de loteamento não integradas em plano de pormenor nas condições cumulativas estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º e nas condições do número seguinte.
- 2 -As operações de loteamento referidas no número anterior têm de se conformar com as regras definidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 29.º e ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 94.º:
- a)O índice de utilização bruto máximo é de 1,5 m2 por cada metro quadrado de terreno sujeito a loteamento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte e considerado o índice de utilização do quarteirão onde se insere;
- b)A altura máxima de fachada dos edifícios é de 22 m.
Artigo 34.º — Loteamentos
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997