- 1 -Os espaços urbanizáveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento do PDM-Cascais, incorporam as categorias de espaços de desenvolvimento singular, de desenvolvimento turístico e urbanizáveis de baixa, média e alta densidade de uso dominante residencial.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - os planos de urbanização e os planos de pormenor -, bem como a todas as actuações de edificabilidade, designadamente obras singulares ou operações de loteamentos, definir a sua estruturação urbanística, tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística suburbanizada e desqualificada;
- b)Ajustamento a escalas mais bem adequadas dos perímetros urbanos;
- c)Constituição de zonas de amortização do processo urbano sobre a paisagem natural ou de expressão rústica envolvente;
- d)Garantir a satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial urbanizável, incorporando os défices dos espaços urbanos envolventes quando da programação dos equipamentos;
- e)Manutenção, consideração adequada e valorização das linhas de água, designadamente leitos e margens;
- f)Criação de espaços verdes, de recreio e de lazer em dimensão adequada que permita a resolução de défices nos espaços urbanos envolventes;
- g)Desenho e qualificação séria dos traçados do sistema viário de âmbito secundário face à emergência da articulação com os traçados intra e interurbanos de expressão concelhia e melhorias da articulação intermunicipal e metropolitana;
- h)Obtenção de desenhos urbanos de condução pública, indutores à qualificação urbana e redutores das expressões de periferia suburbanizadas e de reduzido conforto estético-ambiental, e que se traduzam em referências de valorização do concelho de Cascais.
- 3 -Os espaços urbanizáveis, por não disporem de infra-estruturas de saneamento básico e de equipamentos nem a sua realização estar programada pela Câmara Municipal de Cascais, ficam sujeitos às seguintes condições:
- a)O licenciamento de loteamentos e de obras de construções fica condicionado à existência, complemento ou reforço de equipamentos e de redes primárias de saneamento básico, nomeadamente reservatórios e redes de adução e distribuição de água, emissários e redes colectoras de esgotos, estações locais de tratamento de efluentes;
- b)A realização, complemento ou reforço de equipamentos e das redes primárias de saneamento básico nestes espaços depende da programação dos investimentos necessários em função das necessidades de expansão e crescimento urbanos consideradas pela Câmara Municipal de Cascais;
- c)A realização, complemento ou reforço de equipamentos e das redes primárias de saneamento básico pode ser programada pela Câmara Municipal de Cascais quando os promotores de iniciativas de urbanizações ou projectos nestes espaços suportarem os encargos das redes primárias necessárias ao funcionamento dos respectivos empreendimentos, tendo sempre em conta as reais necessidades de expansão e crescimento urbano, e em conformidade com o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e respectivas alterações, bem como no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e suas alterações;
- d)O licenciamento das operações de loteamento ou de obras de construção só pode fazer-se após a execução das obras de equipamentos e de infra-estruturas definidas pela Câmara Municipal de Cascais ou da realização de contratos de urbanização entre a Câmara Municipal de Cascais e os promotores que estabeleçam as condições da sua execução.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis são aplicáveis as condições estabelecidas nos capítulos V e VI deste Regulamento.
- 5 -Nos espaços urbanizáveis são admitidos os usos industriais, de armazenagem ou afins, desde que compatíveis com o uso habitacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto, e devem ser considerados os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de espaços onde se inserem. De qualquer modo, e de forma a assegurar a conveniente integração urbana, conforto e segurança, o município poderá determinar a elaboração e a aprovação de um plano de pormenor que preceda a concessão do licenciamento do edifício ou edifícios requeridos.
- 6 -Os licenciamentos a ocorrer em espaços urbanizáveis e inscritos nos perímetros dos aglomerados classificados como áreas de ambiente urbano qualificado no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e respectivo Regulamento devem respeitar os condicionamentos resultantes daquele instrumento urbanístico.
Artigo 36.º — Delimitação e caracterização
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997