- 1 -Os projectos de loteamento e de edificação em parcelas abrangidas por estas áreas devem respeitar os seguintes índices e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 2.1 do artigo 94.º:
- a)Índice de utilização bruto: superior a 0,80 e inferior ou igual a 1;
- b)Densidade habitacional bruta máxima: 75 fogos/ha;
- c)Área mínima dos lotes ou parcelas: 250 m2;
- d)Altura máxima de fachada: 22 m.
- 2 -Admitem-se os edifícios singulares em parcelas de dimensão diversa, devendo, de qualquer modo, respeitar os índices e parâmetros urbanísticos definidos no número anterior, exceptuada a alínea c), sempre que o edifício singular corresponda às excepções previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 42.º — Edificabilidade e loteamentos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997