- 1 -A categoria de espaços de desenvolvimento singular inscreve-se na classe de espaços urbanizáveis que está especificamente delimitada na carta de ordenamento do PDM-Cascais e corresponde a espaços destinados a desenvolvimentos de singularidade relevante e ainda a espaços já envolvidos em desenvolvimentos específicos e particularizados.
- 2 -Nestes espaços os usos e os parâmetros urbanísticos e condicionamentos ou indicações de algum modo relevantes são definidos nos números seguintes e particularizados ao seu desenvolvimento específico.
- 2.1 -Espaço do empreendimento turístico e residencial da Quinta da Marinha (Guia, S. A.). - Constitui uma área territorial situada a poente de Cascais, com cerca de 98 ha, onde existe construído um campo de golfe com cerca de 34 ha, e programados apartamentos turísticos envolvendo 4,40 ha de terreno, parte dos quais já construídos e com alturas máximas de fachada da ordem dos 10 m, uma unidade hoteleira com altura máxima de fachada de 10 m, para 500 camas, e afectando uma área de terreno da ordem dos 1,70 ha, áreas residenciais para moradias unifamiliares com alturas máximas de fachadas de 7,5 m, com lotes com área média de 1500 m2 e afectando uma área de terreno da ordem dos 30 ha (a maioria já construídos), aldeamentos turísticos para 520 camas, com alturas máximas de fachada de 6,5 m e afectando uma área de terreno da ordem dos 11 ha (a maioria já construídos), uma instalação comercial ou turística com altura máxima de fachada da ordem dos 10 m e afectando uma área de terreno da ordem dos 0,80 ha, equipamento turístico/hoteleiro e de recreio, afectando uma área de terreno da ordem dos 3,20 ha e com alturas máximas de fachada da ordem dos 10 m, equipamento de serviços de apoio a residências, afectando uma área da ordem dos 0,80 ha e com alturas máximas de fachadas de 7,5 m, e ainda uma área da ordem dos 12 ha destinada a sistemas viários e verdes de enquadramento e remates de áreas residenciais. O empreendimento respeitará o índice bruto de construção da ordem de 0,15, o previsto nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e as determinações da carta de condicionantes do PDM-Cascais.
- 2.2 -Espaço do empreendimento turístico e residencial da Euronova Norte. - Constitui uma área territorial da ordem dos 94 ha, com uma área bruta de construção da ordem dos 181589 m2, reportando-se a um índice de construção global igual a 0,194, com programação de moradias unifamiliares afectando cerca de 20 ha, aldeamentos turísticos afectando cerca de 24 ha, uma unidade hoteleira afectando 1 ha e actividade agro-pecuária e equipamentos colectivos afectando uma área de cerca de 7,70 ha. As alturas máximas de fachadas reportam-se a 6,5 m, com excepção da unidade hoteleira, que se reporta a 12 m. A altura máxima das vedações dos lotes é de 1 m (com 0,5 m opacos), exceptuando as vedações de estrema da propriedade, cuja altura máxima pode atingir os 2 m. O empreendimento deve respeitar o previsto nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e as determinações da carta de condicionantes do PDM-Cascais.
- 2.3 -Espaço do empreendimento turístico e residencial da Euronova Sul. - Constitui uma área territorial com cerca de 75 ha, com uma área bruta de construção total da ordem dos 48408 m2, reportando-se a um índice de construção global da ordem de 0,064, com programação de moradias unifamiliares afectando uma área de cerca de 16,40 ha, uma unidade hoteleira afectando uma área de cerca de 4,40 ha, um estabelecimento de restauração afectando uma área de 1,22 ha e um club house afectando uma área aproximada de 0,89 ha. As alturas máximas de fachada são de 7 m, exceptuando a unidade hoteleira, cuja altura máxima de fachada é de 12 m. O empreendimento deve respeitar o previsto nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e as determinações da carta de condicionantes do PDM-Cascais e do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
- 2.4 -Espaço de estruturação urbanística do Alto dos Gaios. - Constitui uma área territorial junto ao nó de Bicesse da AE 5, delimitada a norte pela AE 5 e dirigida à estruturação de troços do traçado da via longitudinal sul, à preservação e valorização do sistema de verdes existentes, à valorização do sistema ambiental configurado pela ribeira de Bicesse e envolvendo áreas da RAN e da REN, à estruturação urbanística de actividades residenciais em forma condominial e de actividades terciárias. A nascente da ribeira de Bicesse deste espaço de estruturação urbanística desenvolver-se-ão os edifícios de condomínio habitacional e a poente daquela ribeira localizar-se-ão os edifícios de terciário. Ao centro, a ribeira, de orientação norte-sul, ladeada por faixas afectas à REN e à RAN, deve estruturar-se como espaço de recreio e de lazer, com a possibilidade de se constituir espaços condominiais dos respectivos empreendimentos.
Os parâmetros urbanísticos são os estabelecidos para as categorias de espaços urbanos de média densidade, com profundidade máxima de empenas de 20 m, com alturas máximas de fachada de 13 m e respeitando as disposições dos capítulos II, V e VI deste Regulamento e a carta de condicionantes do PDM-Cascais.
- 2.5 -Espaço de estruturação urbanística do Bairro das Marianas. - Constitui uma área territorial situada a nascente da Parede e a poente de Carcavelos, marginada a norte pela EN n.º 6-8 e a nascente pela ribeira das Marianas, actualmente ocupada por barracas e onde será promovida uma operação urbanística de reestruturação dirigida à valorização ambiental das margens do subsistema hídrico, à implementação do sistema viário de articulação urbana, da passagem inferior ao caminho de ferro e à objectivação de operação urbanística de actividade residencial. Os parâmetros urbanísticos obtêm como referência de respeito os estabelecidos neste Regulamento para a categoria de espaços urbanos de alta densidade e exclusivamente nos termos definidos no protocolo celebrado, no âmbito do Programa Especial de Realojamento (PER), entre a Câmara Municipal de Cascais, A. Santo, S. A., e GRISA, S. A. A operação urbanística respeitará o disposto dos capítulos II, V e VI deste Regulamento e da carta de condicionantes do PDM-Cascais e ainda o respeito pelo disposto no n.º 14 do artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 302/90, de 28 de Setembro.
- 2.6 -Espaço de estruturação urbanística da Quinta do Patiño. - Constitui uma área territorial situada a sul de Alcoitão, com cerca de 47 ha, corresponde a um desenvolvimento urbanístico singular e de relevância específica, onde a área total de construção prevista é da ordem dos 73311 m2 em 99 lotes, destinando-se o lote n.º 1 a integrar o palácio existente com uso polivalente, os lotes n.os 2 a 22, 24 a 93 e 95 a 99 a habitação unifamiliar, com dois pisos e cave, o lote n.º 23 a 44 fogos, com três pisos e cave, e o lote n.º 94 a 8 fogos, com três pisos e cave. A operação urbanística, em condomínio privado, traduz um índice médio de construção de 0,16.
- 2.7 -Espaço de reestruturação urbanística da área envolvente à estação ferroviária de Cascais. - Constitui uma área territorial envolvente da estação ferroviária terminal de Cascais, situada a norte e sul do caminho de ferro, considera a reestruturação dos espaços do domínio ferroviário dirigidos para a requalificação da estação terminal, o reordenamento das funções rodoviárias integradas nas relações intermodais e a valorização do passeio marginal e objectiva a reestruturação viária entre a estrada marginal e a 1.ª circular de Cascais, a concretização do Programa Geral de Regularização da Ribeira das Vinhas, acordado com o Instituto Nacional da Água e o Ministério do Ambiente.
Considera a programação de actividades multiuso de reforço à centralidade de Cascais, constituindo um projecto urbano de referência em parceria com a iniciativa privada, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, considerará os parâmetros urbanísticos da categoria de espaços urbanos de alta densidade e as determinações decorrentes da carta de condicionantes do PDM-Cascais e dos capítulos II, V e VI deste Regulamento e ainda no respeito pelo disposto no n.º 14 do artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 302/90, de 28 de Setembro.
- 2.8 -Espaço de reestruturação urbanística da estação ferroviária de São João e área envolvente. - Constitui uma área territorial envolvente da estação ferroviária de São João do Estoril, situada a norte e sul do caminho de ferro, considera a programação da reestruturação dos espaços do domínio ferroviário e dirigidos à requalificação e valorização da estação e da articulação intermodal e a programação de actividades multiuso. Objectiva um projecto urbano de referência, de parceria com a iniciativa privada, os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, considerará os parâmetros urbanísticos das categorias de espaços urbanos de média densidade e os regimes estabelecidos nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e as determinações decorrentes da carta de condicionantes do PDM-Cascais.
- 2.9 -Espaço de desenvolvimento e reestruturacção urbanística do aeródromo de Tires. - Constitui uma área territorial onde se situa o aeródromo municipal de Cascais, em Tires, delimitada a norte e poente pela variante à EN 247-5, a nascente pela EN 247-5 e a sul pelo aglomerado de Tires, e onde se programam investimentos de progressiva valorização e qualificação inseridos em plano director específico.
Este programa de investimentos visa a obtenção de uma plataforma aeroportuária que garanta o exercício complementar ao aeroporto internacional de Lisboa, visando a consecução do aeroporto secundário da área metropolitana de Lisboa e considera os parâmetros e condicionantes do Plano Director do Aeródromo e respectivas servidões e a carta de condicionantes do PDM-Cascais.
- 2.10 -Espaço de reestruturação urbanística a poente do Casino do Estoril. - Constitui uma área territorial delimitada pela Rua de Melo e Sousa e a Rua de São Tomé e Príncipe, em configuração de gaveto, no Estoril, onde está programada a construção do edifício para sede social do Grupo Estoril-Sol e considerará os parâmetros urbanísticos das categorias de espaços urbanos de média e alta densidade, com respeito pela continuidade a estabelecer com a moradia geminada onde se situa a actual sede, e assegura o cumprimento dos regimes definidos nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e ainda o respeito pelo disposto no n.º 14 do artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 302/90, de 28 de Setembro.
- 2.11 -Espaço de estabelecimento do empreendimento do Clube D. Carlos. - Constitui uma área territorial a poente do aglomerado da Areia, considerada como área de intervenção específica no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e onde se encontram programadas actividades multiuso, sobretudo de lazer, designadamente piscinas, parque de recreio, centro de ténis, campo de saltos, picadeiro coberto e cavalariças, e considerará as determinações decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
- 2.12 -Espaço de estabelecimento urbanístico da Quinta da Bicuda. - Constitui uma área territorial situada a nascente da Quinta da Marinha e a poente da Urbanização da Guia, com cerca de 20 ha, com uma área total de construção prevista de 39320 m2, traduzindo uma operação urbanística em parcelas designadas por A a O e onde se prevê a implementação de habitações unifamiliares, de um aparthotel, de um complexo de ténis e o estabelecimento de um aldeamento turístico com 230 habitações turísticas, com um índice médio de construção de 0,2 e cérceas dominantes de dois pisos e máxima de três pisos.
- 2.13 -Espaço de estruturação urbanística da zona sul da Guia. - Constitui uma área territorial situada frente ao mar, limitada a sul pela EN 247, a poente pela EM 597, a norte pelo prolongamento da Rua de Pêro de Alenquer e a nascente pela Avenida de Nossa Senhora do Rosário, onde estão programadas as actividades decorrentes do plano de pormenor aprovado pela Assembleia Municipal de Cascais em 15 de Março de 1993 e considera o estabelecimento de zonas habitacionais unifamiliares e empreendimentos turísticos. Os parâmetros e condicionamentos são os estabelecidos na Portaria n.º 665/93, de 14 de Julho.
- 2.14 -Espaço de estruturação urbanística de Mação. - Constitui uma área territorial limitada a norte pela AE 5 e respectiva faixa de protecção, onde estão programadas actividades decorrentes da ratificação parcial do Plano de Pormenor de Mação, publicado pela Portaria n.º 174/94, de 28 de Março.
- 2.15 -Espaço de estruturação urbanística de articulação São Pedro-Parede. - Constitui uma área territorial situada a poente da Parede e a nascente de São Pedro do Estoril, limitada a sul pela estrada marginal e a norte pelo tecido urbano existente no Murtal.
A estruturação objectiva a operação de extinção do segundo maior bairro de barracas existente no concelho (Bairro das Tainhas), com enquadramento em operação PER, em parceria com a iniciativa privada, um parque urbano central de dimensão relevante, e a variante viária a São Pedro e configura um interface rodo-ferroviário em cooperação com o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa.
Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os determinados para as categorias de espaços urbanos de baixa e média densidade, com alturas máximas de fachada de 21 m, pontualizados com edifícios de referência e respeitando o disposto nos capítulos II, V e VI deste Regulamento e a carta de condicionantes e observada uma área non aedificandi de 50 m à estrada marginal.
- 2.16 -Espaço de reestruturação urbanística da Ribeira da Penha Longa. - Integra a área territorial do aglomerado urbano da Ribeira da Penha Longa e considera os objectivos estratégicos de valorização, qualificação e requalificação urbanística, bem como a programação das actividades multiuso compatíveis com os regimes da RAN e da REN.
Constituirá um projecto urbano de referência acompanhado pela entidade Parque Natural de Sintra-Cascais, respeitando os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de espaços urbanizáveis de baixa densidade, as determinações dos capítulos II, V e VI deste Regulamento e as constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março (Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais).
- 2.17 -Espaço de estruturação urbanística do complexo do Clube Estoril-Praia. - Constitui uma área territorial situada no vale da Amoreira onde se encontra já edificado o campo de futebol do Estoril-Praia e considera a programação de actividades multiuso compatíveis com os regimes da RAN e da REN. Constituirá um projecto urbano de referência dirigido à satisfação de procuras urbanas nas actividades de formação e lazer desportivo e respeitará os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe de espaços de equipamentos e as determinações dos capítulos II, V e VI deste Regulamento e a carta de condicionantes do PDM-Cascais.
Artigo 44.º — Delimitação e caracterização
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997