- 1 -Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras ou simples pedido de informação prévia no quadro do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as respectivas alterações, e que pressuponha o desejo de desenvolver actuações que afectem o subsolo, é obrigatória a emissão de relatório subscrito pelo Departamento de Cultura da Câmara Municipal de Cascais ou pelos serviços municipais que substituam o Departamento referido.
- 2 -O relatório é produzido com base em sondagens, prospecções e ou escavações, e sempre que existam referências a dados arqueológicos deve ser previamente submetido a parecer vinculativo do IPPAR, conforme os artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
- 3 -Se o relatório não considerar necessária a realização de operações de prospecção ou, efectuadas estas, forem de resultado negativo, a Câmara Municipal de Cascais pronuncia-se sobre a pretensão do administrado, observando a legislação de licenciamentos em vigor.
- 4 -Se o relatório for positivo quanto à existência de vestígios arqueológicos, procede-se à realização das operações de exploração e prospecção arqueológica e, se forem também de resultado positivo, a área objecto dos trabalhos passa imediatamente e de forma automática a ser considerada como de nível 2 ou de nível 3, segundo o seu interesse. A pretensão do administrado deve ser objecto de deliberação desfavorável da Câmara Municipal de Cascais nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 64.º — Normas para o nível 1
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997