Em ambos os níveis de protecção deverá atender-se aos princípios e premissas de definição de património histórico e, progressivamente, deverá atender-se ao regime e condições de uso que venham a ser determinados em planos municipais de ordenamento do território, planos de salvaguarda, programas ou projectos específicos coordenados pela administração local.
Artigo 68.º — Regime de usos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997