Em ambos os níveis de protecção a protecção do edifício estende-se à totalidade da parcela ou lote onde se encontra, sendo excluída a possibilidade de efectuar destaques ou acções de desagregação da parcela. De igual modo, está sob regime de protecção a arborização e jardinagem eventualmente existente e sobre estes deve qualquer intervenção ser sujeita a licenciamento municipal.
Artigo 70.º — Da protecção da parcela ou lote
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997