Na instrução dos pedidos de licenciamento para actuações na totalidade do edifício e nas actuações parciais cuja envergadura o requeiram, devem ser juntos os elementos requeridos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e documentação fotográfica, actual e a cores, do local e da envolvente.
Artigo 73.º — Documentação para a solicitação do licenciamento
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997