Estabelece-se um único nível de protecção e valorização na consideração de que, durante o processo de elaboração de planos municipais de ordenamento do território sujeitos a ratificação e consequentes ao PDM, poderá ser estabelecido outro enquadramento de níveis de protecção e valorização.
Artigo 75.º — Níveis de protecção
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997