O nível de protecção determina que seja preservada e valorizada a imagem global construída, de forma a garantir a permanência e enriquecimento progressivo das suas características morfológicas (estrutura urbana, formas de agregação, tipologias construídas, materiais e cores, ritmos e dimensão de vão).
Artigo 76.º — Imagem global
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997