- 1 -A construção de novos edifícios consequentes à demolição de edifícios existentes fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos em que existam planos aprovados que prevejam novos alinhamentos;
- b)A altura e o número de pisos decorre do nivelamento da cércea determinada pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais, utilizando-se para o efeito a seguinte fórmula:
hm = S' (H x L)/S (L) (em metros)
sendo:
hm = altura da fachada do novo edifício;
H = altura da fachada dos edifícios existentes
L = largura da fachada dos edifícios existentes;
S' = somatório dos produtos;
S = somatório das larguras;
- c)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
- d)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e apenas nos casos onde visivelmente as fachadas de tardoz dos edifícios confinantes tenham tendência para a manutenção, poderá admitir-se, fundamentadamente, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis;
- e)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos onde visivelmente as fachadas de tardoz dos edifícios confinantes tenham tendência para a manutenção, poderá admitir-se, fundamentadamente, que o novo edifício tenha uma profundidade de empena diferente, não podendo exceder 15 m.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior, a profundidade de empena do edifício variará de modo a obter-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade.
- 3 -A construção de novos edifícios, não decorrentes da demolição de preexistências, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura e o número de pisos determinam-se conforme o estabelecido no n.º 1;
- b)Nas praças ou largos, a altura máxima de fachada não poderá ultrapassar a altura média das fachadas dos edifícios neles existentes;
- c)Nas esquinas, a altura máxima de fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a maior das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura média das fachadas dessa rua;
- d)A distância referida no número anterior será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal;
- e)A dotação de parqueamentos deverá observar as determinações do capítulo V deste Regulamento.
Artigo 80.º — Novas construções
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997