- 1 -É interdita a ocupação dos logradouros com construções, exceptuando as actuações de ajardinamento, equipamentos de jardim, arborizações ou construções destinadas a instalações sanitárias, cozinhas ou pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma sã habitabilidade e desde que a sua inserção no interior dos respectivos fogos não seja possível.
- 2 -São autorizadas ainda construções destinadas a uma contribuição para a consolidação e ou recomposição das fachadas a tardoz e ainda as actuações que constituam valorização patrimonial do edifício ou conjunto.
- 3 -A pavimentação dos logradouros está sujeita a licenciamento municipal que visa sobretudo garantir um adequado grau de permeabilidade do solo.
- 4 -Todos os logradouros e quintais devem ser conservados limpos de forma a assegurar condições de higiene e salubridade e desobstruídos de construções insalubres.
Artigo 82.º — Logradouros
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997