- 1 -Deve ser dada especial atenção aos projectos de instalação de superfícies de comércio, de forma a adequarem-se à expressão arquitectónica das edificações em que se integram e contribuírem para a sua valorização estética.
- 2 -São interditas montras salientes das paredes exteriores.
- 3 -A abertura ou rasgamento de vãos deve adequar-se à tipologia arquitectónica do edifício, sem prejuízo da expressão da arquitectura enquanto serviço público e contemporâneo.
- 4 -O uso de portas metálicas enroláveis não é permitido, excepto nos casos tecnicamente justificáveis. Nestes casos, as portas de enrolar não podem ter caixas de recolha à vista e têm de ser pintadas em cores adequadas com o restante edifício.
Artigo 83.º — Da utilização comercial
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997