- 1 -Em planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento a realizar em classes de espaço urbano, urbanizável, de desenvolvimento estratégico ou industrial deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento correspondente a, pelo menos, 12,5% da área total sujeita a plano ou à operação de loteamento e nunca inferior aos valores equivalentes estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 2 -Em função do uso dominante nos espaços edificados ou a edificar (residencial, industrial, de serviços terciários e equipamentos) são efectuadas as seguintes quantificações mínimas das necessidades de parqueamento.
- 2.1 -Edifícios para habitação. - Parqueamento automóvel de 1,5 lugares por fogo, excepto para tipologias de fogos igual ou superior a T3, caso em que cada área de estacionamento será correspondente a 2,5 lugares de parqueamento por fogo.
- 2.2 -Edifícios destinados a escritórios e serviços:
- a)Quando a superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o parqueamento automóvel, no interior do lote, será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção;
- b)Quando a superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o parqueamento automóvel, no interior do lote, será de cinco lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.
- 2.3 -Indústrias e armazéns:
- a)Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de parqueamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parqueamento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
- b)Quando a área do lote for superior a 1000 m2 a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
- c)Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao parqueamento de veículos pesados, em número a determinar em função do tipo de indústria ou armazenagem a instalar.
- 2.4 -Estabelecimentos hoteleiros:
- a)Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para parqueamento, no interior do lote, deverão corresponder a dois lugares de parqueamento por cada cinco quartos;
- b)Para além da área necessária ao parqueamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para parqueamento de veículos pesados de passageiros, a determinar em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
- c)Nos espaços urbanizáveis é obrigatória uma área mínima de parqueamento de um lugar para o parqueamento de veículos pesados por cada 70 quartos, no interior do lote.
- 2.5 -Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista. - São obrigatórias as seguintes áreas de parqueamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de parqueamento equivalente será de 2,5 lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2 e inferior a 2500 m2, a área de parqueamento será equivalente a três lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento igual ou superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de parqueamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Cascais do estudo de tráfego contendo, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de parqueamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
- 2.6 -Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
- a)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de parqueamento, no interior do lote, equivalente a cinco lugares de parqueamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de parqueamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
- b)Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfícies idênticas é obrigatória a existência de áreas de parqueamento, no interior do lote, cuja dimensão será definida por estudo específico a apresentar pela promotora, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
- c)Os centros comerciais, os grandes armazéns, os centros de bricollage ou os centros que concentram vendas de produtos específicos e singulares são comparáveis, para efeitos de cálculo das necessidades de parqueamento, aos hipermercados de área bruta inferior ou igual a 4000 m2;
- d)Em todas as situações previstas nas alíneas anteriores e independentemente de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos na alínea c) do n.º 2.5 do presente artigo.
- 2.7 -Salas de espectáculo. - Para salas de espectáculo, as áreas de parqueamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de parqueamento por cada 25 lugares de utentes sentados no interior do lote.
- 2.8 -Equipamentos colectivos. - Para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e de âmbito hospitalar, deverá proceder-se à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de parqueamento.
De qualquer modo, são obrigatórias as seguintes dotações mínimas:
- a)Nos equipamentos em que possa pressupor-se concentração de pessoas é obrigatória a consideração de dois lugares de parqueamento por cada 25 utentes da capacidade de uso do equipamento, no interior do lote;
- b)Nos equipamentos de saúde com hospitalização, pelo menos um lugar de parqueamento por cada cinco camas, no interior do lote;
- c)Nos equipamentos educativos que se disponham em edifícios exclusivos, é obrigatória a consideração de um lugar de parqueamento para autocarro por cada 250 alunos, no interior do lote.
- 2.9 -Nos locais destinados a escolas de condução é obrigatória a consideração, no interior do lote, do parqueamento necessário para recolha do seu parque de veículos. Igual dotação é obrigatória para as oficinas de reparação de veículos.
Artigo 87.º — Quantificação das dotações
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997