- 1 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
- b)O terreno esteja servido de espaços verdes públicos ou espaços de utilização colectiva ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;
- c)O terreno esteja servido de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.
- 2 -O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município previstas no projecto de loteamento e as que deviam resultar da aplicação do quadro referido no n.º 2 do artigo anterior e das regras constantes do capítulo V.
- 3 -As compensações são as resultantes da aplicação de critérios de cálculo estabelecidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, os quais terão em consideração, nomeadamente:
- a)Os incentivos e penalizações a estabelecer nos diversos usos nas diferentes classes e categorias de espaços definidos no PDM-Cascais, em função do equilíbrio urbanístico e social pretendido para a área territorial do concelho em que se integram;
- b)Os valores diferenciais do solo, no conjunto do concelho, e a correcção da sua incidência no mercado imobiliário e na localização dos diversos usos previstos no Plano Director Municipal;
- c)A inter-relação dos critérios e valores a aplicar ao regime de compensações, com a taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas, constituindo um instrumento integrado de gestão urbanística.
Artigo 89.º — Compensações
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997