- 1 -Condicionamentos a respeitar relativamente à protecção da rede de esgotos:
- 1.1 -Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, designadamente:
- a)É interdito construir qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores de terrenos em que tenham de se realizar estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos a que esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, execução de escavações, assentamento de tubagens e acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas, realizados sem interrupção, com duração mínima e com boa técnica.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- 2.1 -Os condicionamentos são, designadamente, os seguintes:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construções ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)No perímetro exterior das áreas classificadas como classes de espaços urbanos, urbanizáveis, industriais ou de desenvolvimento estratégico é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. No interior do perímetro das classes de espaços designadas, a largura da faixa onde é interdita a plantação de árvores decorre da apreciação, caso a caso, dos projectos paisagísticos, onde especial atenção deve ser dada ao desenvolvimento radicular das espécies arbóreas propostas.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente às redes de energia eléctrica. - Os condicionamentos constam da seguinte legislação a observar: Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, exceptuando o n.º 7 do artigo 41.º, revogado pelo Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (altera o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103-C/89, de 4 de Abril, Decretos-Leis n.os 328/90, de 22 de Outubro, e 99/91, de 2 de Março, Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão), Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão), e Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro (Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e Marinas).
- 3.1 -Relativamente às distâncias dos condutores das linhas eléctricas de alta tensão aos edifícios deverá ser observado o disposto no artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão).
- 3.2 -No município de Cascais deverá ser também respeitado o clausulado do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Cascais, outorgado pela Câmara Municipal de Cascais à EDP/LTE - Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos. - Os condicionamentos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril, designadamente:
- a)Os marcos geodésicos ou de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão das zonas de protecção é determinada caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- c)Os projectos de obras ou projectos de arborização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 5 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares. - Os condicionamentos são os que constam do Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 31467, de 19 de Agosto de 1941, e dos Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 4220, de 3 de Março de 1962, e 180/91, de 14 de Maio, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, dos Decretos-Leis n.os 37837, de 24 de Maio de 1950, 251/87, de 24 de Julho, 89/90, de 16 de Março, e 246/92, de 30 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 14/77, de 18 de Fevereiro, e do Despacho n.º 37 do Ministério da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1979, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes dos recintos escolares existentes ou que venham a ser concretizados durante a vigência do PDM-Cascais não devem existir obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
- b)É interdito erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e nunca inferior a 12 m;
- c)Consideram-se que aqueles afastamentos devem ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar formando uma linha de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno escolar aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), podem ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas nos regulamentos de planos municipais de ordenamento do território quando, designadamente, se considere que os afastamentos aqui determinados não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado a uma conveniente integração urbanística;
d.1) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Em alguns casos, a largura da faixa pode ser, justificadamente, ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
- 6 -Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água. - Os condicionamentos da protecção a captações subterrâneas, existentes ou a executar, para abastecimento público aplicam-se em perímetro de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação, e em perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação:
- a)Nos perímetros de protecção próxima não devem existir depressões não revestidas onde se possam acumular águas, caixas ou caleiras subterrâneas de esgoto não devidamente tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, habitações e instalações industriais, culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)Nos perímetros de protecção à distância a camada aquífera de captação não deve estar sujeita a outras captações. Não devem realizar-se regas com águas negras nem existir sumidouros de águas negras. A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo, não devem ainda existir nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes.
- 7 -Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios ou instalações hospitalares. - Os condicionamentos constam da Portaria n.º 136/93, de 6 de Fevereiro, referidos ao Hospital Distrital de Cascais, das publicações no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Maio de 1963 e de 15 de Junho de 1963, referidas ao Centro de Medicina Física e de Reabilitação de Alcoitão, ao Hospital de Sant'Ana e ao Hospital Ortopédico de José de Almeida.
- 8 -Condicionamentos a respeitar relativamente a faróis. - Os condicionamentos e servidões são os que constam no Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro.
- 9 -Condicionamentos a respeitar relativamente a equipamentos de defesa nacional e áreas militares. - Os condicionamentos constam da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, do Decreto n.º 40801, de 16 de Outubro de 1956, referido à Bateria da Parede, do Decreto n.º 41299, de 28 de Setembro de 1957, referido ao Posto de Comando do Grupo de Contrabombardeamento do Norte e Ramal de Serventia ou Posto de Observação do Grupo Norte, do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, da Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967, do Decreto n.º 48398, de 23 de Maio de 1968, referido à Bateria de Alcabideche, do Decreto n.º 48464, de 3 de Julho de 1968, referido à Laje/Reduto Gomes Freire, na Parede/Carcavelos, e do Decreto n.º 4, de 30 de Maio de 1899, da Ordem do Exército, referido ao Forte Velho de Santo António da Barra.
- 10 -Condicionamentos a respeitar relativamente a equipamentos de estabelecimentos prisionais. - Os condicionamentos constam das portarias publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Outubro de 1989 e de 29 de Novembro de 1989, referidos ao Estabelecimento Prisional de Tires e a parte do Estabelecimento Prisional do Linhó.
- 11 -Servidões à exploração de águas minerais naturais. Devem ser respeitados os condicionamentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997