- 1 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem ser elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e ratificados sempre que alterem disposições do Plano Director Municipal.
- 2 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente, nos seguintes elementos e estudos:
- a)Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afectada aos diversos usos da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação das percentagens de pavimento a atribuir aos diversos usos estabelecidos em função das categorias de espaços que integram a área de intervenção;
- b)Programa para as áreas comerciais integrando as orientações e critérios a fornecer pelo serviço municipal competente em matéria de abastecimento;
- c)Identificação das actividades de riscos, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas de segurança relativamente aos usos incompatíveis com as categorias de espaços;
- d)Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial e que justifique a sua inserção no catálogo de protecção ao património arquitectónico;
- e)Integração dos sistemas de vistas e respectivos elementos fundamentais ao reforço da identidade e valorização do concelho;
- f)Programa de equipamentos colectivos tendo em consideração as orientações e critérios fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal, definindo a respectiva localização e reconversão de equipamentos existentes;
- g)Integração de estudos de circulação e estacionamento realizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
- 3 -Os planos de urbanização e de pormenor terão de se adequar às condições de aplicação dos regimes de cedências e compensações previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, Decreto-Lei n.º 344/95, de 28 de Dezembro, e Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto (alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 344/95, de 28 de Dezembro).
Artigo 91.º — Planos
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997