- 1 -O preço das acções referidas no artigo anterior será o que resultar do disposto no n.º 2 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
- 2 -Ao preço indicado no número anterior acrescerá o pagamento eventual de um prémio adicional, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -O preço referido no n.º 1 deverá ser pago no primeiro dia útil do ano de 1996 ou no prazo de cinco dias a contar da publicação da resolução do Conselho de Ministros que confirmar a venda directa aqui regulada, se o termo deste prazo for posterior àquela data.
Artigo 2.º — Preço e respectivo pagamento
Vigente desde: 06/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995