A venda directa acima referida será efectuada sob a condição resolutiva de, até ao dia 30 de Setembro de 1996, se encontrar concluído o saneamento financeiro da CNP a realizar pelo Estado, de acordo com o previsto no n.º 4 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 4.º — Condição resolutiva
Vigente desde: 06/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/1995