Para garantia do cumprimento da obrigação constante dos artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, o adquirente, simultaneamente com o pagamento do preço, deverá constituir garantia idónea a favor do Estado.
Artigo 5.º — Caução
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995