- 1 -O adquirente ficará obrigado a adquirir as acções que remanesçam da oferta pública de venda, consoante se prevê no n.º 18 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos, pelo preço estabelecido no n.º 2 do mesmo diploma.
- 2 -O pagamento do preço das acções referidas no número anterior será efectuado no prazo de cinco dias a contar da data da sessão especial de bolsa prevista no n.º 17 da mesma resolução, ou na data referida no n.º 3 do artigo 2.º, se esta última for posterior.
Artigo 6.º — Obrigação de compra de acções remanescentes
Vigente desde: 06/10/1995
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Em vigor desde 06/10/1995