- 1 -As parcelas devem incluir, no seu interior, estacionamento para veículos pesados e ligeiros, dimensionado de acordo com a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 2 -Poderão existir mais lugares de estacionamento ao longo das vias, caso seja necessário e o perfil do arruamento o permita, desde que se cumpram todos os requisitos legais.
Artigo 10.º — Estacionamento
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007