As parcelas destinadas à indústria, quando forem vedadas, devem utilizar rede, sobre soco de alvenaria ou betão, até à altura máxima de 2,2 m.
Artigo 9.º — Muros e vedações
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007