- 1 -A rede nacional complementar - outras estradas - no concelho é constituída pelas seguintes vias:
EN 246, no troço vila de Arronches-limite do concelho de Portalegre;
EN 371, no troço entre a vila de Arronches e o limite do concelho de Campo Maior;
- 2 -A rede de estradas nacionais desclassificadas (entregues ao município ou a entregar) é constituída pelas seguintes vias:
EN 246, no troço situado entre o limite do concelho de Elvas e a vila de Arronches;
EN 371, no troço situado entre o limite do concelho de Monforte e a vila de Arronches (este último troço já foi entregue ao município, pelo que já pertence à rede municipal);
- 3 -A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:
- 3.1 -Estradas municipais:
EM 515; EM 516; EM 517, e EM 517-1;
- 3.2 -Caminhos municipais:
CM 1058; CM 1102; CM 1103; CM 1104; CM 1105; CM 1106; CM 1106-1; CM 1107; CM 1109; CM 1165; CM 1110, e CM 1164;
- 3.3 -Caminhos não classificados - caminhos vicinais:
CV 1 e CV 2;
- 3.1 -Estradas municipais:
- 4 -Condicionamentos das outras estradas da rede complementar:
- 4.1 -As zonas de servidão das outras estradas são fixadas pelos Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho e 97/88, de 17 de Agosto.
- 5 -Condicionamentos da rede nacional não integrada na rede nacional desclassificada pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro - os condicionamentos são fixados pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, e pela Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, enquanto não for publicada a legislação a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.
- 6 -Condicionamentos da rede municipal:
- 6.1 -A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48.º e 50.º da Lei n.º 2110 de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
- 6.2 -As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 07/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/1995
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 13.º
- Artigo 48.º
- Artigo 50.º