- 1 -A via ferroviária no território do município corresponde à linha do Leste (Abrantes-Elvas).
- 2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias. Aquelas faixas situam-se para um e outro lado da linha, cada uma com 10 m de largura, medidas na horizontal, a partir de:
- a)Aresta superior do talude de escavações ou aresta inferior do talude dos aterros.
- b)Uma linha a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
Artigo 11.º — Servidões ferroviárias
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995