Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro. Nestas áreas é autorizada a construção com os seguintes condicionamentos:
1) Edifícios de habitação isolados e edificações agrícolas, desde que a parcela a edificar possua frente mínima de 30 m para caminho público existente e respeitem as seguintes condições:
Índice bruto de construção máximo - 0,02;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m acima da cota de soleira;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, a custos do requerente:
Área mínima da parcela - 2,5 ha;
2) É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente;
3) São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Altura máxima da construção - 6,5 m;
Índice bruto de construção máximo - 0,02;
Infra-estruturas - o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural;
4) São permitidas unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 2 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Índice bruto de construção máximo - 0,04;
Altura máxima - 2 pisos;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custos do requerente.