- 1 -Prevê-se a construção de uma albufeira destinada ao reforço do abastecimento público de água.
- 2 -Na faixa de protecção à albufeira são interditas todas as acções que possam comprometer a concretização do projecto de implementação daquela infra-estrutura.
Artigo 42.º — Infra-estruturas a instalar
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995