- 1 -Reserva Ecológica Nacional (REN) - âmbito:
As áreas abrangidas pela REN no concelho de Arronches identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- c)Albufeiras e respectiva faixa de protecção;
- d)Cabeceiras das linhas de água;
- e)Áreas de infiltração máxima;
- f)Áreas com riscos de erosão.
- 2 -REN - disposições gerais:
- 2.1 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março actualizado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
- 2.2 -Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
- a)A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
- b)A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- 2.3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 2.4 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas que constituem excepção no âmbito do n.º 3 deste artigo, carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes, referidas no n.º 2.3.
- 2.5 -As actividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
- 3 -REN - excepções:
- 3.1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro competente em razão da matéria;
- d)As acções de florestação quando decorrentes de projectos aprovados pelo Instituto Florestal.
- 3.2 -De acordo com o disposto no n.º 3.1, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agroturismo, nos termos da legislação aplicável, desde que localizadas nos sistemas de cabeceiras de linhas de água e áreas com riscos de erosão e em prédios totalmente integrados nesta servidão;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;
- c)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
- 4 -Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:
- a)A abertura de novas explorações de massas minerais;
- b)A alteração da topografia do terreno;
- c)Abertura de caminhos;
- d)Abertura de poços ou furos para captação de água;
- e)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
- f)O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção.
- 5 -REN - leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
- 5.1 -Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na respectiva carta.
- 5.2 -Nestas zonas, além do disposto no n.º 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
- 6 -REN - albufeiras e faixa envolvente:
- 6.1 -Inclui a albufeira do Caia e uma faixa envolvente a esta albufeira, conforme a Portaria n.º 445/93, de 27 de Abril.
- 6.2 -Inclui ainda a futura albufeira do Abrilongo e respectiva faixa de protecção.
- 6.3 -Nas albufeiras e respectivas faixas envolventes, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:
- a)A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
- b)A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)A rega com águas residuais;
- d)A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiros, currais e bardos;
- e)A exploração de massas minerais;
- f)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- g)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
- h)As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
- 7 -REN - cabeceiras das linhas de água:
- 7.1 -São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva.
- 7.2 -Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
- 8 -REN - áreas de infiltração máxima:
- 8.1 -São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva.
- 8.2 -Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:
- a)Descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;
- b)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima, ainda que exteriores às mesmas;
- i)A construção de instalações ou outras iniciativas que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam ou a uma perda superior a 10% da capacidade de infiltração da área de infiltração máxima;
- j)A instalação de campos de golfe.
- 9 -REN - áreas com riscos de erosão:
- 9.1 -As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva.
- 9.2 -Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
- a)Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluem mobilização segundo a linha de maior declive;
- b)Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
- c)A prática de queimadas;
- d)A realização de provas de corta-mato para veículos todo-o-terreno.
- 10 -Habitats naturais - os condicionamentos ecológicos que decorrem dos habitats naturais que integram os biótopos do Parque Natural da Serra de São Mamede, de Campo Maior e da albufeira do Caia e da zona de protecção especial da avifauna, delimitados na planta de ordenamento encontram-se regulamentados no artigo 38.º
Artigo 6.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 07/10/1995
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Em vigor desde 07/10/1995