- 1 -Verificadas as condições de excepção previstas no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, as edificações ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A área máxima de implementação da construção destinada à habitação é de 200 m2;
- b)O índice máximo de ocupação do solo é de:
- i)0,01 nas áreas agrícolas preferenciais;
- ii)0,02 nas áreas agrícolas condicionadas;
- iii)0,05 nas áreas agrícolas complementares;
- c)A área máxima de impermeabilização do solo é de:
- i)2% da área da parcela, com um máximo de 500 m2, nas áreas agrícolas preferenciais e condicionadas;
- ii)5% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, nas áreas agrícolas complementares;
- d)A altura máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis, é de 6,5 m num máximo de dois pisos, não podendo o segundo exceder 60% da área do piso inferior;
- e)O afastamento das edificações aos limites da parcela não poderá ser inferior a 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser assegurados por sistema autónomo, que, no caso de coincidência com áreas de máxima infiltração, deverá possuir uma adequada depuração prévia à infiltração no solo, salvo se o interessado financiar a extensão das redes públicas e esta for também autorizada;
- g)Todas as construções deverão ter uma integração adequada na paisagem.
- 2 -A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
Artigo 36.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997