- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou distribuição de água.
- 2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução ou distribuição de água.
Artigo 52.º — Rede de distribuição e adução de águas
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997