- 1 -As captações públicas de água subterrânea estão sujeitas a zonas de protecção que visam garantir as melhores condições de exploração, nomeadamente no que se refere à qualidade exigida para abastecimento público.
- 2 -As zonas de protecção referidas no número anterior subdividem-se em:
- a)Zona próxima, correspondente a uma área de 100 m de raio, contados a partir do eixo da captação;
- b)Zona afastada, delimitada, para cada caso, na planta actualizada de condicionantes e sujeita a vigilância especial, por parte das entidades competentes, no que respeita às práticas culturais, designadamente as relacionadas com a agricultura intensiva.
- 3 -Na zona próxima são interditos:
- a)A construção, à excepção das instalações necessárias à exploração da captação de água;
- b)A agricultura intensiva;
- c)Ocupações ou actividades que possam provocar poluição dos aquíferos, tais como colectores e fossas sépticas, deposição de lixos ou descarga de entulho, instalações pecuárias, depósitos de sucata e utilização de pesticidas.
- 4 -Na zona afastada, qualquer uso ou construção estão sujeitos ao parecer da DRARN, sendo interditas instalações de fabrico ou armazenagem de produtos tóxicos, cemitérios, aterros sanitários, vazadouros, poços absorventes para infiltração de efluentes, nitreiras, depósitos soterrados de hidrocarbonetos líquidos e a exploração de pedreiras.
- 5 -Para além dos condicionamentos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, é interdita a abertura de furos particulares de captação de água subterrânea numa faixa de 300 m de raio, contados a partir do eixo da captação pública.
Artigo 53.º — Captações públicas de água subterrânea
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997