- 1 -É interdita a edificação sobre os colectores das redes de esgotos, públicos ou privados.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os casos em que não seja possível outra solução, devendo nesse caso as obras ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
- 3 -É interdita a construção numa faixa de 10 m, medida para cada lado dos emissários.
- 4 -Fora dos aglomerados urbanos, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das condutas.
- 5 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada um dos lados dos emissários e das redes de drenagem de esgotos.
- 6 -É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais, incluindo a sua faixa de expansão, devendo possuir uma área arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
- 7 -É interdita a construção numa faixa de 15 m, definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias, incluindo a sua área de expansão.
Artigo 54.º — Rede de drenagem de esgotos
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997