- 1 -São espaços destinados a equipamentos, caracterizados por se destinarem a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins, salvo disposição contrária devidamente justificada.
- 2 -Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de salubridade e segurança necessárias aos utentes, sem que hajam perturbações no meio ambiente em que se inserem.
- 3 -Existem ou estão previstos os equipamentos a seguir enumerados:
- a)Carreira de tiro militar;
- b)Campo de treino militar;
- c)Docas de recreio;
- d)Docas de pesca:
- e)Campos de golfe;
- f)Parques de campismo e caravanismo;
- g)Apoios de praia;
- h)Fonte férrea de Cachopo;
- i)Depósito de resíduos sólidos: deverá estar em conformidade com a legislação aplicável em matéria de destino final de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 56.º — Caracterização
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1997