- 1 -A localização dos parques de sucata, vazadouros de entulho e aterros sanitários será definida tendo em conta o regime das classes e categorias de espaços estabelecidos no presente título, bem como a legislação em vigor.
- 2 -Em qualquer caso, a localização referida no número anterior não poderá situar-se:
- a)A menos de 200 m da plataforma das vias integrantes da rede rodoviária nacional;
- b)A menos de 100 m das estradas municipais e de 50 m das restantes vias.
- 3 -É expressamente proibida a instalação de parques de sucatas, vazadouros de entulhos e aterros sanitários na área do PNRF, tal como é definido no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 57.º — Parques de sucata, vazadouros de entulho e aterros sanitários
Vigente desde: 19/06/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/06/1997