- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde deverá haver uma acção de planeamento mais pormenorizada.
- 2 -São as seguintes as UOPG existentes ou previstas:
- a)Plano Geral de Urbanização de Tavira, em vigor e que deverá ser revisto até aos limites do perímetro urbano;
- b)Plano de Salvaguarda do Centro Histórico de Tavira, elaborado;
- c)Plano de Pormenor de Santa Luzia, em elaboração;
- d)Plano de Pormenor de Conceição e Cabanas, em elaboração;
- e)Plano de Pormenor da Luz, previsto;
- f)Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, previsto;
- g)Plano de Pormenor de Pêro Gil, previsto;
- h)Plano de Pormenor do Livramento e Arroteia, previsto;
- i)Plano de Pormenor de Cachopo, previsto;
- j)Plano de Pormenor de Santo Estêvão, previsto;
- l)Plano de Pormenor de Santa Catarina, previsto.
- 3 -Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada UOPG, pelo que logo que os planos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas nelas incluídas passam a reger-se pelas respectivas disposições regulamentares.
Artigo 58.º
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997