- 1 -Apenas são permitidas operações de loteamento nos espaços urbanos e urbanizáveis.
- 2 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
- 3 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectos que estão subjacentes a cada classe de espaço.
- 4 -Ao estipulado no n.º 2 do presente artigo exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros isolados, fora das áreas de aptidão turística, cujo licenciamento está sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Não poderão ultrapassar, no conjunto do concelho, a dotação máxima de 600 camas;
- b)Cada unidade não deverá exceder as 60 camas;
- c)A área mínima da parcela a servir de base a cada estabelecimento não poderá ser inferior a 60000 m2.
Artigo 8.º — Disposições comuns
Vigente desde: 19/06/1997
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Em vigor desde 19/06/1997